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STJD denuncia Ceará e Sport e pede interdições da Arena Castelão e da Ilha do Retiro

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Por Yago Mendes

Por Yago Mendes

Postado dia 17 de outubro de 2022

Procuradoria do STJD solicitou punições aos clubes nordestinos baseada em artigos do CBJD e do Regulamento Geral das Competições

O Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), através da sua Procuradoria, iniciou o pedido de uma suspensão preventiva contra Ceará e Sport devido às cenas de violência que foram registradas, no último domingo, na Arena Castelão e na Ilha do Retiro, nos jogos diante de Cuiabá e Vasco.

Segundo o documento preparado por procuradores do STJD, os dois clubes nordestinos deverão ser enquadrados em três artigos (205, 211 e 213) do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), além dos artigos 19 e 20 do Regulamento Geral das Competições.

Com as denúncias, o Alvinegro e o Leão da Ilha podem ser alvos de punições do STJD como perda de campo e pontos nas disputas das Séries A e B do Campeonato Brasileiro, além de futuras competições organizadas pela Confederação Brasileira de Futebol.


Assim, a Procuradoria do STJD ainda solicitou a interdição dos dois estádios e que ambas as equipes joguem como mandantes com os portões fechados, além de não receberem percentual dos ingressos em partidas como visitantes.

Ceará x Cuiabá - Arena Castelão - STJD
Jogo entre Ceará e Cuiabá foi interrompida por briga de torcida e invasão de campo – Foto: AssCom Dourado

A denúncia baseada nos artigos do CBJD

Artigo 205 – Impedir o prosseguimento de partida, prova ou equivalente que estiver disputando, por insuficiência numérica intencional de seus atletas ou por qualquer outra forma.

Pena: multa, de R$ 100 a R$ 100 mil, e perda dos pontos em disputa a favor do adversário, na forma do regulamento.

Parágrafo 1º A entidade de prática desportiva fica sujeita às penas deste artigo se a suspensão da partida tiver sido comprovadamente causada ou provocada por sua torcida.

Artigo 211 – Deixar de manter o local que tenha indicado para realização do evento com infraestrutura necessária a assegurar plena garantia e segurança para sua realização.

Pena: multa, de R$ 100 a R$ 100 mil, e interdição do local, quando for o caso, até a satisfação das exigências que constem da decisão.

Artigo 213 – Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir:

I – desordens em sua praça de desporto;

II – invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo;

III – lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo.

Pena: multa, de R$ 100 a R$ 100 mil.

Parágrafo 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial.

Parágrafo 2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato.

A denúncia baseada nos artigos do RGC 2022

Artigo 19 – Uma partida só poderá ser adiada, interrompida ou suspensa caso ocorra, pelo menos, um dos seguintes motivos:

I – falta de segurança;

V – conflitos ou distúrbios graves no campo ou no estádio;

Artigo 20 – Quando a partida for suspensa por quaisquer dos motivos previstos no art. 19 deste RGC, assim se procederá após julgamento do processo correspondente pelo STJD:

I – se o Clube que deu causa à suspensão da partida estava vencendo ou a partida estava empatada, tal Clube será declarado perdedor pelo escore de 3 a 0 (três a zero);

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