O Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) anunciou nesta segunda-feira a data do julgamento do Ceará pela confusão nas arquibancadas da Arena Castelão na partida contra o Cuiabá, no último dia 16 de outubro. Assim, o Alvinegro conhecerá o seu destino na próxima sexta-feira, às 11h, em reunião da Quinta Comissão Disciplinar.
Até o momento, o Ceará foi punido apenas de maneira preventiva pelo Tribunal a pedido da Procuradoria. Assim, permanecerá até o julgamento jogando com portões fechados como mandante e sem direito a receber carga de ingressos para jogos como visitante.
De acordo com o comunicado publicado no site do Tribunal, o Ceará poderá ser enquadrado em até três artigos do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e mais dois do Regulamento Geral das Competições (RGC).
Antes do julgamento, o Ceará ainda disputará mais uma partida como visitante no Brasileirão. Após a derrota para o Atlético-GO, por 1 a 0, fora de casa, o Vozão volta a campo nesta quarta-feira para encarar o Internacional, no Beira-Rio, às 20h. Atualmente, os Alencarinos ocupam a 16ª posição do certame, um ponto à frente da zona de rebaixamento.

Confira os artigos incluíos na denúncia ao Ceará
Código Brasileiro de Justiça Desportiva
Artigo 205 – Impedir o prosseguimento de partida, prova ou equivalente que estiver disputando, por insuficiência numérica intencional de seus atletas ou por qualquer outra forma.
PENA: multa, de R$ 100 a R$ 100 mil, e perda dos pontos em disputa a favor do adversário, na forma do regulamento.
Parágrafo 1º A entidade de prática desportiva fica sujeita às penas deste artigo se a suspensão da partida tiver sido comprovadamente causada ou provocada por sua torcida.
Artigo 211 – Deixar de manter o local que tenha indicado para realização do evento com infraestrutura necessária a assegurar plena garantia e segurança para sua realização.
PENA: multa, de R$ 100 a R$ 100 mil, e interdição do local, quando for o caso, até a satisfação das exigências que constem da decisão.
Artigo 213 – Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir:
I – desordens em sua praça de desporto;
II – invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo;
III – lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo.
PENA: multa, de R$ 100 a R$ 100 mil.
Parágrafo 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial.
Parágrafo 2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato.
RGC da CBF 2022
Artigo 19 – Uma partida só poderá ser adiada, interrompida ou suspensa caso ocorra, pelo menos, um dos seguintes motivos:
I – falta de segurança;
V – conflitos ou distúrbios graves no campo ou no estádio;
Artigo 20 – Quando a partida for suspensa por quaisquer dos motivos previstos no art. 19 deste RGC, assim se procederá após julgamento do processo correspondente pelo STJD:
I – se o Clube que deu causa à suspensão da partida estava vencendo ou a partida estava empatada, tal Clube será declarado perdedor pelo escore de 3 a 0 (três a zero);
0 comentários