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STJD marca data do julgamento para analisar os fatos de Sport e Vasco, na Ilha do Retiro

Sport, PE, Série B, Últimas

Por Pedro Maranhão

Por Pedro Maranhão

Postado dia 25 de outubro de 2022

O procurador-geral do STJD, Ronaldo Piacente, em contato com o Lance, confirmou que o Sport será julgado pela confusão na Ilha do Retiro, no empate com o Vasco, no próximo dia 3 de novembro.

Havia a expectativa do julgamento ocorrer nesta semana, porém, o procurador do STJD explicou os motivos para marcar o julgamento somente após o final da Série B.

“A justiça Desportiva tem até 60 dias para julgar o processo. Existem vários outros processos que também precisam ser julgados”, afirmou ao Lance.


No mesmo dia, Raniel e Luiz Henrique, atletas do clube carioca, também serão julgados. Os jogadores foram expulsos na partida e estão suspensos preventivamente por 30 dias, mas com limitação de pena de dois jogos.

Os artigos que o Sport foi denunciado:

Regulamento Geral de Competições da CBF

Artigo 19 – Uma partida só poderá ser adiada, interrompida ou suspensa caso ocorra, pelo menos, um dos seguintes motivos:

I – falta de segurança;
V – conflitos ou distúrbios graves no campo ou no estádio;

Artigo 20 – Quando a partida for suspensa por quaisquer dos motivos previstos no art. 19 deste RGC, assim se procederá após julgamento do processo correspondente pelo STJD:

I – se o Clube que deu causa à suspensão da partida estava vencendo ou a partida estava empatada, tal Clube será declarado perdedor pelo escore de 3 a 0 (três a zero);

Código Brasileiro de Justiça Desportiva

Artigo 205 – Impedir o prosseguimento de partida, prova ou equivalente que estiver disputando, por insuficiência numérica intencional de seus atletas ou por qualquer outra forma.

PENA: multa, de R$ 100 a R$ 100 mil, e perda dos pontos em disputa a favor do adversário, na forma do regulamento.

Parágrafo 1º A entidade de prática desportiva fica sujeita às penas deste artigo se a suspensão da partida tiver sido comprovadamente causada ou provocada por sua torcida.

Artigo 211 – Deixar de manter o local que tenha indicado para realização do evento com infraestrutura necessária a assegurar plena garantia e segurança para sua realização.

PENA: multa, de R$ 100 a R$ 100 mil, e interdição do local, quando for o caso, até a satisfação das exigências que constem da decisão.

Artigo 213 – Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir:

I – desordens em sua praça de desporto;
II – invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo;
III – lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo.

PENA: multa, de R$ 100 a R$ 100 mil.

Parágrafo 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial.

Parágrafo 2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato.

TELECAST – LONDRINA 2 X 1 SPORT – NORDESTE 45 MINUTOS

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