O presidente do Sergipe, Ernan Sena, foi suspenso preventivamente por 30 dias pela confusão no jogo contra o Botafogo, na última quinta-feira (2), pela Copa do Brasil. O dirigente invadiu o campo após o final do jogo, em que Bráulio da Silva Machado deu 9 minutos de acréscimos, e agrediu o árbitro. Na ocasião, o mandatário também foi atingido pela bandeira do assistente.
A Procuradoria do Superior Tribunal de Justiça Desportiva havia feito a denúncia na sexta-feira pedindo a suspensão do presidente. No final de semana, o presidente do STJD, Otávio Noronha, deferiu a solicitação e ressaltou a gravidade do fato.
O presidente do Sergipe pode pegar um gancho ainda maior com o julgamento. Ernan Sena pode ser punido entre 15 e 180 dias pela invasão e pela agressão ao árbitro a suspensão mínima é de 180 dias.
O dirigente do Sergipe responderá por invasão (artigo 258-B) e agressão física (artigo 254-A):
Art. 258-B. Invadir local destinado à equipe de arbitragem, ou o local da partida, prova ou equivalente, durante sua realização, inclusive no intervalo regulamentar.
PENA: suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.
Art. 254-A. Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente.
PENA: suspensão de quatro a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.
Parágrafo 1º – Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:
I – desferir dolosamente soco, cotovelada, cabeçada ou golpes similares em outrem, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido;
II – desferir chutes ou pontapés, desvinculados da disputa de jogo, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido.
Parágrafo 3º – Se a ação for praticada contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de arbitragem, a pena mínima será de suspensão por cento e oitenta dias.
Confira abaixo o despacho do presidente do STJD pela suspensão do presidente do Sergipe:
“Como é cediço, a súmula lavrada pela arbitragem goza de presunção de veracidade, e consta do documento, relativamente ao Mandatário do Sergipe, além de outros fatos, o seguinte:
“ato continuo fui atingido pelo presidente do cs sergipe sr. ernan sena que desferiu vários socos em minha direção com uso de força e muita agressividade, sendo que o primeiros socos atingiram o lado esquerdo do meu rosto e os demais meu braço e costas, que este, somente foi contido após a intervenção do aa2 henrique neu ribeiro(…)”
As imagens adunadas à denúncia, corroboram em análise feita em delibação superficial, aquilo que consta narrado na súmula.
Os fatos são graves o suficiente para justificar a medida excepcional, de suspensão preventiva do Mandatário, que obviamente não poderia invadir o Campo de Jogo, ameaçar, tentar agredir e agredir o árbitro da partida.
Diante do exposto, defiro a suspensão preventiva do Presidente do Sergipe pelo prazo de 30 dias.
Distribua-se a denúncia que deve ser processada com urgência e prioridade, em vista da medida cautelar deferida.
Intime-se”, justificou Otávio Noronha.
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