O Conselho Deliberativo do CSA está sob novo comando. Isso porque Rafael Tenório pediu licença do cargo para assumir um posto no Senado Federal. O ex-presidente do CSA é 1º suplente de Renan Calheiros (MDB-AL) e deve assumir seu posto a partir do sábado.
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Com o afastamento de Tenório, o comando do Conselho Deliberativo do Marujo passa às mãos de sua vice, Miriam Monte. Em primeiro momento, ela assume o posto pelos próximos 60 dias.
Rafael Tenório no CSA
Antes de assumir a gestão deliberativa do CSA, Rafael Tenório tinha sido presidente executivo do clube. Ele presidiu o clube entre 2015 e 2021. Ao fim do mandato, foi eleito para o cargo atual. Nesse meio, ele foi eleito na chapa de Renan Calheiros em 2018, também pelo MDB.
Na política, ele é bolsonarista assumido. Tenório foi convidado a ser secretário de Turismo e Desenvolvimento Econômico na gestão tampão de Paulo Dantas, mas recusou. O nome dele também é especulado para compor a chapa de Rui Palmeira (PSDB) ao governo de Alagoas.
A vaga que Rafael Tenório assume agora fica aberta após a licença que Calheiros vai tirar do Senado Federal. O ex-presidente da casa vai focar na coordenação política das campanhas de Paulo Dantas ao governo estadual e de Renan Filho ao Senado.
Essa licença deve durar 120 dias, o dobro do tempo que Tenório pediu de afastamento no CSA. Essa saída do clube, inclusive, é algo requerido no estatuto azulino, que veta que ocupantes de cargos eletivos assumam posições na gestão no Mutange.
Leia a carta de Rafael Tenório
Eu, Rafael Tenório, Presidente do Conselho Deliberativo do Centro Sportivo Alagoano, eleito, por este Colegiado, em 22.12.2021, em consonância com o art. 45 do Estatuto do Clube, venho comunicar o meu afastamento temporário da Presidência do Conselho Deliberativo, pelo prazo de 60 dias, para tratar de assuntos particulares, especificamente para me dedicar à função de Senador da República, em prol do Estado de Alagoas.
O Estatuto do CSA, em seu art. 30, Parágrafo 5º, dispõe que “não serão aceitas inscrições de pessoas filiadas a partidos políticos detentoras de mandato eletivo para qualquer dos cargos citados no caput deste artigo”. Esta regra, que se aplica expressa e taxativamente às inscrições de candidatos aos Poderes do Clube, tem por finalidade (interpretação teleológica) evitar que as relevantes atribuições de um detentor de mandato eletivo tragam algum prejuízo à participação efetiva na representatividade do Clube.
O presente caso, porém, traz situação distinta: a superveniência de Mandato Eletivo. Frise-se: superveniência, pois quando da inscrição da chapa, não havia que se falar em Mandato eletivo. Tem-se, na presente hipótese, vaga que se abre temporariamente e cuja ocupação se traduz num ato cívico e que atende aos interesses do Estado Democrático de Direito e aos valores e princípios da República Federativa do Brasil.
O povo alagoano tem o direito de ver ocupada a vaga do Senado por quem foi eleito pelo voto popular, mas esse direito não compromete outros direitos legitimamente conquistados, como o de exercer o cargo de Presidente do Conselho Deliberativo, para o qual também fui eleito, nos termos do art. 45 do Estatuto, a seguir descrito:
Art. 45 – A mesa Diretora do Conselho Deliberativo será constituída de um presidente, um vice-presidente e dois secretários.
§ 1° – O presidente e o vice-presidente serão eleitos pelo Conselho Deliberativo e empossados na mesma reunião em que foram eleitos.
§ 2º. Os 02 (dois) secretários serão indicados pelo presidente do Conselho Deliberativo ou seu substituto legal.
O raciocínio acima, qual seja, o de que a superveniência de Mandato Eletivo não compromete o direito de exercer a função de Presidente do Conselho Deliberativo, pode ser obtido da leitura do art. 58 do Código Civil Brasileiro. Explico:
Tendo, o CSA, natureza jurídica de Associação sem fins lucrativos, a ele se aplicam as previsões constantes do Código Civil, cujo art. 58, que trata das associações, prevê expressamente que nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto. Veja-se:
“Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto”.
No caso, o estatuto é omisso quanto ao mandato eletivo superveniente, donde se extrai que não posso ser impedido de exercer minhas funções enquanto Presidente do Conselho Deliberativo do CSA, que se constitui numa Associação protegida constitucionalmente, pois a interpretação da norma que restringe direitos deve ser restritiva, como orienta a melhor doutrina:
“Recomenda-se que toda norma que restrinja os direitos e garantias fundamentais reconhecidos e estabelecidos constitucionalmente deva ser interpretada restritivamente. O mesmo se diga para as normas excepcionais: uma exceção deve sofrer interpretação restritiva. No primeiro caso, o telos protegido é postulado como de tal importância para a ordem jurídica em sua totalidade que, se limitado por lei, esta deve conter, em seu espírito (mens legis), antes o objetivo de assegurar o bem-estar geral sem nunca ferir o direito fundamental que a constituição Agasalha”. [1]
Oportuno destacar, por fim, que apenas a Assembleia Geral, constituída dos Sócios Torcedores de todas as categorias, Beneméritos e Remidos, tem o poder de destituir o Presidente do Conselho Deliberativo ou qualquer de seus membros, do Conselho Fiscal ou da Presidência Executiva do CSA, nos termos do art. 29, II, do Estatuto. Seguem os dispositivos citados:
Art. 28 – A Assembleia Geral é constituída dos Sócios Torcedores de todas as categorias, Beneméritos e Remidos, desde que, quites com a tesouraria do clube. [1] FERRAZ JUNIOR. Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito. Técnica, Decisão, Dominação. São Paulo: Atlas.
Art. 29 – A Assembleia Geral reunir-se-á:
II- Extraordinariamente, em qualquer tempo:
F) para destituir o Presidente do Conselho Deliberativo ou qualquer de seus membros, do Conselho Fiscal ou da Presidência Executiva do CSA.
Não obstante, comunico o meu afastamento temporário da Presidência do Conselho Deliberativo, pelo prazo de 60 dias, para tratar de assuntos particulares, especificamente para me dedicar à função de Senador da República, em prol do Estado de Alagoas.
Consequentemente, assumirá a presidência, interinamente, a vice-presidente Mírian Monte, a qual compôs a chapa que foi vitoriosa na eleição realizada pelo Conselho Deliberativo, em 22 de dezembro de 2021.
Vale destacar que, conforme previsão do estatuto, são eleitos Presidente e Vice do Conselho Deliberativo e este último tem a função de substituir e suceder o presidente em suas ausências e impedimentos, conforme artigos 45 e 61, ambos do Estatuto, sendo este último artigo aplicado analogicamente, nos termos do art. 4º. do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Maceió, 01 de Junho de 2022.
RAFAEL TENÓRIO
Presidente do Conselho Deliberativo
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