O Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) concedeu, nesta manhã, efeito suspensivo ao atacante Mendoza, que vira opção para o Ceará diante do Fortaleza, na noite desta quinta-feira, contra o Fortaleza, no Castelão, pela Copa do Brasil. O colombiano vinha cumprindo punição de oito partidas (já ficou fora de quatro) por briga na final do Nordestão.
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O auditor Mauro Marcelo de Lima e Silva, relator do processo no Pleno do STJD, concedeu efeito suspensivo integral relativo à multa recebida (R$ 15 mil) e deferiu parcialmente as sanções aos jogadores Jael, Gabriel Dias e Mendoza.
Porém, do trio, só o colombiano está liberado para esta noite. Isso porque, de acordo com a Lei Pelé, o efeito suspensivo só é validado caso o atleta tenha cumprido dois jogos – ou 15 dias – de suspensão, caso de Mendoza, punido preventivamente antes mesmo de Gabriel Dias e Jael, cujas sanções foram aplicadas apenas na semana passada – a dupla reforça contra a Chapecoense, neste fim de semana.
Na Alvinegro, aliás, Mendoza vinha sendo titular absoluto e um dos destaques da temporada, com três gols em 15 partidas. O último jogo do colombiano foi no dia 27 de maio, contra o Guabirá-BOL, pela Copa Sul-Americana.
Veja, na íntegra, a decisão
§ 1° O efeito suspensivo a que se refere o inciso I apenas suspende a eficácia da penalidade naquilo que exceder o número de partidas ou o prazo mencionado no inciso I.
A definição do “número de partidas” e do “prazo”, mencionados no dispositivo legal acima citado, está contida no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.615/98 (Lei Geral sobre Desporto), a chamada “Lei Pelé, que expressamente assegura – norma vinculante – o direito do efeito suspensivo ao atleta que for apenado em mais de duas partidas, ou mais de 15 dias.
4o O recurso ao qual se refere o parágrafo anterior será recebido e processado com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas partidas consecutivas ou quinze dias.
Com efeito, o art. 147-B impõe a concessão do efeito suspensivo em determinadas hipóteses, afeiçoando-se tal previsão a um regular direito do apenado, hipótese desses autos.
Em decorrência disso, CONCEDO o efeito suspensivo à multa aplicada ao clube nos termos do inciso II do art. 147-B.
Com relação aos atletas, também CONCEDO o benefício apenas naquilo que exceder o prazo definido em Lei, ou seja, o efeito suspensivo terá validade apenas depois de cumprida a segunda partida de suspensão, devendo serem cumpridas nos termos do art. 171 §1º.
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